Consulta nº 006
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DEPARTAMENTO DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO

 

 

PROCESSO No : 2014/9540/500116

CONSULENTE  : BOIFORTE FRIGORÍFICOS LTDA

 

CONSULTA Nº 006/2014

 

CONVÊNIO ICMS. CONCESSÃO DE ISENÇÕES. FALTA DE RATIFICAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO. São tacitamente ratificados os Convênios ICMS quando não publicado decreto ratificando-o no prazo de 15 dias contados da publicação no Diário Oficial da União em conformidade com o art. 4º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

 

 

EXPOSIÇÃO

                       

               A Consulente atua no abate de bovinos e venda de seus produtos no mercado estadual e interestadual.

               Esclarece que a cláusula terceira do Convênio ICMS 14/2013, publicado no DOU em 30.04.2013, que ratificou as disposições contidas no Convênio ICMS 100/97, prorrogou a redução da base de cálculo do ICMS até 31.07/2014.

               Alega que há entendimentos de que, embora a competência do CONFAZ seja federal, cada estado deve ratificar as disposições determinadas pelo Convênios e soube que o Estado do Tocantins ratificou a referida norma sem, contudo, haver publicado a respectiva ratificação.

Formula a presente consulta.

 

CONSULTA

 

                   Pode/deve, desde já, serem aplicadas as disposições havidas no Convênio ICMS 14/2013, notadamente em relação ao Convênio 100/97?

 

 

                   RESPOSTA

                   SIM. O Convênio ICMS 100/97 trata de redução a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica.

Quanto aos Convênios que tratam de isenção, redução de base de cálculo e outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, dispõe a Lei Complementar 24, de janeiro de 1975:

Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

I - à redução da base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III - à concessão de créditos presumidos;

IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;

V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

..............................................................................................................................................................................................

Art. 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.(grifamos)

Da leitura dos artigos supra, verifica-se que relativamente aos Convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, que tratam de benefícios fiscais, dentro do prazo de 15 dias contados da sua publicação no Diário Oficial da União, deve o Poder Executivo de cada Estado, por meio de decreto, ratificá-los ou não, considerando-se tacitamente ratificados pela falta de publicação do decreto estadual de ratificação.

Do exposto, o Convênio ICMS 14, de 5 de abril de 2013, publicado no DOU de 12/04/2013 e ratificado nacionalmente no DOU de 30/04/2013, pelo Ato Declaratório 6/13, encontra-se tacitamente ratificado pelo Estado do Tocantins, produzindo os seus efeitos após 15 dias da publicação de sua ratificação nacional, visto que não foi publicado decreto de ratificação no Diário Oficial do Estado.

À consideração superior.             

 

                   DTRI/DGT/SEFAZ, Palmas, 14 de março de 2014.

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

AFRE III

 

 

 

De acordo.

 

 

Gilmar Arruda Dias

Coordenador

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Diretor do Departamento de Gestão Tributária

 

O texto da resposta não produz efeito normativo e não substitui o original com assinatura.